Entrou em vigor no dia seguinte (11.01.2024) ao da sua publicação, com caráter de urgência, o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho de 22 de dezembro de 2023, que vem introduzir alterações ao regime criado em 2022 para acelerar a implantação das energias renováveis.

Face à persistência dos fatores que desencadearam a crise energética que atravessamos, e à consequente necessidade de garantir o aprovisionamento energético da UE e de estabilizar os preços da energia bem como de incrementar a aceleração da implantação das energias renováveis, com vista a transmitir aos Estados-Membros e aos investidores alguma segurança jurídica do quadro legal aplicável, o Conselho sentiu a necessidade urgente de:

1. Prorrogar temporariamente – até 30 de junho de 2025 – a aplicação das disposições do Regulamento 2022/2577, e que, recordamos, foram, nomeadamente, as seguintes:

  • introdução da presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior para efeitos da legislação ambiental pertinente;
  • simplificação do quadro de licenciamento aplicável ao reequipamento de centrais de energia renovável;
  • encurtamento e a aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas existentes;
  • isenções relativamente a determinadas obrigações de avaliação estabelecidas na legislação ambiental da União para projetos no domínio das energias renováveis e para projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para a integração das energias renováveis no sistema elétrico

2. Estabelecer novas medidas que sejam capazes de dar resposta à situação de fragilidade que atualmente ainda se vive na UE na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Simultaneamente com este Regulamento, o Conselho aproveita para clarificar em que consiste a condição, inserida em diversos diplomas ambientais da União, da “ausência de soluções alternativas satisfatórias”, estabelecendo que se considera preenchida se não existirem alternativas satisfatórias capazes de alcançar o mesmo objetivo do projeto em causa, nomeadamente:

  • em termos de desenvolvimento da mesma capacidade de produção de energia a partir de fontes renováveis, recorrendo à mesma tecnologia energética,
  • respeitando o mesmo prazo ou um prazo semelhante, e
  • sem implicar custos significativamente mais elevados.