Na sequência das alterações legislativas que têm vindo a ser implementadas com o objetivo de fazer face à crise na habitação, foi publicado no passado dia 8 de Janeiro o Decreto-Lei n.º 10/2024 que introduz no nosso ordenamento jurídico várias normas para efeitos de simplificar os procedimentos administrativos em matéria urbanística.

O diploma reveste-se de complexidade e as consequências das medidas implementadas carecem naturalmente de experiência prática tendo em conta a sua escassa longevidade, não obstante somos a destacar as seguintes:

  1. Alterações em matéria de controlo prévio
    É alterado o elenco de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio bem como o respetivo procedimento de controlo prévio aplicável.
    A título de exemplo, ficam isentas de controlo de prévio as obras de demolição quando as edificações sejam ilegais, as operações urbanísticas que tenham sido objeto de Pedido de Informação Prévia (PIP) Favorável e as operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com eficácia registal.
    As normas aplicáveis às operações urbanísticas isentas de controlo prévio estão em vigor desde 1 de Janeiro de 2024. A restantes entram em vigor na data de 4 de Março de 2024.
  2. Criação de uma plataforma eletrónica na qual os processos urbanísticos serão integralmente submetidos e tramitados.
    Entrada em vigor na data de 5 de Janeiro de 2026.
  3. Imposição legal de prazos para as Câmaras Municipais se pronunciarem sobre os pedidos de licenciamento.
    Em função do tipo de obras a realizar e área do imóvel objeto das mesmas, as Câmaras Municipais estão vinculadas a deliberar no prazo legalmente estipulado, sob pena do pedido licenciamento se considerar tacitamente deferido.
    Entrada em vigor na data de 4 de Março de 2024, ficando expressamente excluídos os procedimentos submetidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
  4. Extensão da validade de Pedido de Informação Prévia (PIP) para dois anos.
    Entrada em vigor na data de 4 de Março de 2024.
  5. Eliminação da licença de construção e utilização relativamente aos procedimentos urbanísticos sujeitos a controlo prévio.
    O alvará de licença de construção é substituído pelo recibo do pagamento das taxas municipais devidas.
    A licença de utilização é substituída por termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual seja declarado que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, bem como as telas finais, nos casos em que tenham existido alterações ao projeto.
    Entrada em vigor na data de 4 de Março de 2024.
  6. Flexibilização dos pedidos de prorrogação do prazo para execução da operação urbanística.
    É eliminada a disposição que impunha que a prorrogação prazo para conclusão das obras apenas poderia ser concedida uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, sendo agora possível requerer a prorrogação do prazo através de requerimento fundamentado.
    Entrada em vigor na data de 4 de Março de 2024.
  7. Dispensa da autorização dos condóminos para alteração da utilização de frações autónomas para habitação.
    Para efeitos de alterar a utilização da fração autónoma para efeitos habitacionais o respetivo proprietário deve ainda requerer a referida alteração perante a Câmara Municipal competente, contudo tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o título constitutivo de Propriedade Horizontal.
    Em vigor desde 1 de Janeiro de 2024.
  8. Eliminação da obrigação de apresentação da licença de utilização e da ficha técnica de habitação.
    Deixa de ser exigível exibir a utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos, contudo a entidade que titule o ato de transmissão fica obrigada a informar as partes que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.
    Em vigor desde 1 de Janeiro de 2024.Sem prejuízo das datas concretizadas no diploma para efeitos de entrada em vigor das diferentes alterações, à exceção das regras atinentes ao deferimento tácito, as normas consagradas no presente decreto-lei aplicar-se-ão aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do mesmo e que se encontrem pendentes aquando do início da sua vigência.