Foi publicada, no dia 15 de janeiro de 2024, a Lei n.º 5/2024 (“Lei”), que procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022 e que veio introduzir 4 alterações à Lei n.º 37/2007. Esta Lei tem como finalidade reforçar a prevenção e controlo do tabagismo nos produtos de tabaco aquecido.

A principal alteração que esta Lei veio introduzir, diz respeito à utilização de aromas e aromatizantes nos produtos de tabaco aquecido. Neste sentido, o artigo 10.º-A passa a incluir os produtos de tabaco aquecido na proibição de conterem aromas distintivos e aromatizantes nos seus componentes, tais como, filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo. Antes da entrada em vigor da presente Lei, estas restrições eram apenas aplicáveis aos cigarros e ao tabaco de enrolar.

Foi também estabelecido, no artigo 11.º-B, que cada embalagem individual de produtos de tabaco para fumar, incluindo produtos de tabaco aquecido, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores.
Além disso, no que diz respeito à rotulagem, foi alterado o artigo 11º-C, que passa a incluir os produtos de tabaco aquecido na obrigação de ostentar a mensagem informativa: o fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.