A adopção de medidas de prestação de trabalho à distância, teletrabalho, seja a título transitório ou definitivo, pressupõe a celebração de acordo escrito entre as partes, pelo que, no caso dos contratos de trabalho existentes é necessário a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho.
No acordo a celebrar entre as partes é necessário definir o período de tempo de aplicação do regime, certo ou incerto, sendo que a duração inicial do contrato para a prestação subordinada não pode exceder três anos, ou prazo estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho, assim como, a propriedade dos instrumentos de trabalho, responsável pela instalação e manutenção do pagamento das inerentes despesas de consumos e de utilização. Qualquer das partes pode, nos primeiros 30 dias, denunciar o acordo retomando a prestação de trabalho nos termos acordados.
A adopção do regime de teletrabalho, confere aos trabalhadores o direito a receber a remuneração a 100%, mantendo as obrigações para com a entidade patronal, nomeadamente, cumprimento do dever de pontualidade e assiduidade de acordo com os limites do período normal de trabalho diário e semanal, cujo controlo será feito por meios de registo electrónicos.
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