Entrou em vigor no dia 19 de abril a Lei n.º 10/2020 de 18 de abril de 2020 que estabelece o regime excecional e temporário das formalidades de citação e notificação postal, face à situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

Âmbito de aplicação

  • às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais, e
  • aos serviços de envio de encomendas postais;
  • às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.

Regime

Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e/ou encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio de identificação sendo registada a data em que a recolha foi efetuada.

 Na eventualidade de recusa de apresentação de meio de identificação idóneo, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao relato do incidente através da redação de uma nota descritiva do mesmo, a qual será aposta na carta ou aviso de receção e posteriormente devolvida à entidade remetente.

 Nestas situações, independentemente do processo ou procedimento em causa, o ato de registo e certificação da ocorrência vale como notificação.

 As citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o registo da identificação.