Obrigaçao de implementação da facturação electrónica nos contratos públicos
De acordo com o disposto no art. 299º-B do Código dos Contratos Públicos (CCP), aditado pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, no âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir facturas electrónicas, salvo quando se trate de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, as quais terão que conter imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
- Identificadores do processo e da fatura;
- Período de faturação;
- Informações sobre o cocontratante;
- Informações sobre o contraente público;
- Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
- Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
- Referência do contrato;
- Condições de entrega;
- Instruções de pagamento;
- Informações sobre ajustamentos e encargos;
- Informações sobre as rubricas da fatura;
- Totais da fatura.
Por força do disposto no art. 9º do DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, os cocontratantes estavam obrigados a implementar a facturação electrónica prevista no art. 299º-B do CPP a partir do dia 17 de Abril de 2020, podendo, até essa data utilizar mecanismos de faturação diferentes.
Sendo que, no caso específico de micro, pequenas e médias empresas e, bem assim de entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, o prazo para a implementação da facturação electrónica era alargado até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
O que mudou?
Tendo em conta a complexidade inerente à implementação da facturação electrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no actual contexto pandémico, o Governo introduziu, através do Decreto-Lei n.º 14-A/2020 de 7 de Abril, uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica:
ü Os cocontratantes passam a poder utilizar mecanismos de facturação diferentes do previsto no art. 299º-B do CCP até ao dia 31 de Dezembro de 2020, data a partir da qual se torna obrigatória a facturação electrónica nos contratos públicos.
ü No caso específico de micro, pequenas e médias empresas e, bem assim, de entidades públicas enquanto entidades cocontratantes estas poderão utilizar mecanismos de facturação diferentes do previsto no art. 299º-B do CCP até ao dia 30 de Junho de 2021, data a partir da qual se torna obrigatória a facturação nos contratos públicos por parte destas empresas.
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