Obrigaçao de implementação da facturação electrónica nos contratos públicos

De acordo com o disposto no art. 299º-B do Código dos Contratos Públicos (CCP), aditado pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, no âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir facturas electrónicas, salvo quando se trate de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, as quais terão que conter imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

  • Identificadores do processo e da fatura;
  • Período de faturação;
  • Informações sobre o cocontratante;
  • Informações sobre o contraente público;
  • Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
  • Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
  • Referência do contrato;
  • Condições de entrega;
  • Instruções de pagamento;
  • Informações sobre ajustamentos e encargos;
  • Informações sobre as rubricas da fatura;
  • Totais da fatura.

Por força do disposto no art. 9º do  DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, os cocontratantes estavam obrigados a implementar a facturação electrónica prevista no art. 299º-B do CPP a partir do dia 17 de Abril de 2020, podendo, até essa data utilizar mecanismos de faturação diferentes.

Sendo que, no caso específico de micro, pequenas e médias empresas e, bem assim de entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, o prazo para a implementação da facturação electrónica era alargado até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

O que mudou?

Tendo em conta a complexidade inerente à implementação da facturação electrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no actual contexto pandémico, o Governo introduziu, através do Decreto-Lei n.º 14-A/2020 de 7 de Abril, uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica:

ü  Os cocontratantes passam a poder utilizar mecanismos de facturação diferentes do previsto no art. 299º-B do CCP até ao dia 31 de Dezembro de 2020, data a partir da qual se torna obrigatória a facturação electrónica nos contratos públicos.

ü  No caso específico de micro, pequenas e médias empresas e, bem assim, de entidades públicas enquanto entidades cocontratantes estas poderão utilizar mecanismos de facturação diferentes do previsto no art. 299º-B do CCP até ao dia 30 de Junho de 2021, data a partir da qual se torna obrigatória a facturação nos contratos públicos por parte destas empresas.