No passado dia 06 de Abril de 2020 o Governo aprovou a Lei n.º 4-C/2020, respeitante à criação do regime de excepção aplicável aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacionais, permitindo aos inquilinos o deferimento do pagamento das rendas que se vençam durante o estado de emergência e no mês subsequente ao termo, sem aplicação de penalizações ou fundamento para resolução, denuncia ou outra forma de extinção do contrato, desde que ocorra uma quebra de rendimentos superior a 20%.

Os inquilinos habitacionais podem ainda recorrer à concessão de empréstimos sem juros junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbano (IHRU, I.P.),

Hoje o governo publicou a Portaria n.º 91/2020 de 14 de Abril, nos termos da qual, o legislador define a demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos, por forma a que possam invocar e aceder às medidas previstas na referida lei.

As comunicações entre arrendatários e senhorios, e mesmo com o IHRU, I.P., devem ser realizadas, preferencialmente, por correio electrónico.

Considera-se quebra abrupta de rendimentos superior a 20%:

  1. Arrendatário de habitação permanente, na parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinado ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%;
  2. Estudantes com arrendamento para habitação a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino, a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%;
  3. Fiador do arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35% ou,
  4. Senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra do rendimento mensal do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo do regime doa Lei n.º4-C/2020 de 06.04, e o rendimento disponível restante do agregado familiar desça abaixo do valor do indexante doa apoios sociais (IAS)

Considera-se agregado familiar, os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

Demonstração da quebra de rendimentos:

No caso dos arrendatários de habitação permanente, estudantes e fiadores de estudantes, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado familiar no mês anterior ou, nos casos a que se refere o numero seguinte, no período homologo do ano anterior;

No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respectivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, no caso dos trabalhadores cujos rendimentos provenham de trabalho empresarial ou profissional da categoria B, por comparação ao período homologo do ano anterior.

Rendimentos relevantes para efeitos de demonstração da quebra de rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho dependente, o valor mensal bruto;

b) Rendimentos empresariais ou de categoria B, o valor antes de IVA;

c) rendimento de pensões, o valor mensal bruto;

d) rendimentos prediais, valor das rendas recebidas;

e) valor mensal das prestações sociais recebidas de forma regular;

f) valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Comprovativos:

  1. Trabalhadores dependente, comprovam os seus rendimentos com os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
  2. Trabalhadores empresariais ou de categoria B, pela comprovação dos recibos ou facturas emitidas nos termos legais;
  3. para os rendimentos provenientes das pensões ou prediais, são comprovados pelos documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou documentos que evidenciem o recebimento, nomeadamente, obtido dos portais da AT ou segurança social, ou declaração sob compromisso de honra do beneficiário quando não seja possível obter declaração.
  4. No caso dos rendimentos prediais, o não pagamento das rendas ao senhorio em virtude do regime excepcional a lei 4-C/2020 de 06.04 é demonstrado por este através da correspondente comunicação ao arrendatário.

Os rendimentos podem ser atestado mediante declaração, sob compromisso de honra ou do contabilista certificado para os trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Da lei n.º4-C/2020 de 06.03 falta ainda regulamentar o acesso à concessão de empréstimos aos inquilinos, a conceder pelo IHRU, para pagamento das rendas ou, no caso dos senhorios, para empréstimo de antecipação das rendas a receber.