A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e a situação excepcional que se vive no momento actual, exigiu a aplicação de medidas extraordinárias por parte do Governo.

Em matéria fiscal, porque a situação actual pode vir a ter um impacto significativo sobre a actividade económica, podendo as empresas confrontar-se com dificuldades em cumprir com as suas obrigações fiscais pelo facto de não lhes ser possível dar continuidade à sua actividade em pleno, por Despacho 104/2020-XXII de 09 de Março de 2020, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais concedeu uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e definiu as condições bastantes à verificação da figura do justo impedimento no cumprimento de obrigações declarativas, nos seguintes termos:

1. DILAÇÃO DOS PRAZOS

a) Pagamento Especial por Conta (“PEC”)

O PEC a efectuar em Março, poderá ser efectuado até 30 de Junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

b) Entrega da Declaração periódica de IRC (Declaração Modelo 22)

A Declaração periódica de IRC, relativa ao período de tributação de 2019, poderá ser entregue até 31 de Julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

c) Pagamento por Conta

O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta a efectuar em Julho, poderá ser efectuado até 31 de Agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 

2. JUSTO IMPEDIMENTO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Consideram-se condições bastantes à verificação da figura do justo impedimento no cumprimento de obrigações declarativas as situações de infecção pela COVID-19 ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde competente, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados.

Assim, aos contribuintes e contabilistas certificados infectados com a COVID-19 ou abrangidos por medidas de isolamento decretadas por autoridades de saúde que se encontrem impedidos de cumprir com as suas obrigações fiscais, não serão aplicadas quaisquer coimas pelas infracções de incumprimento, desde que, posteriormente, apresentados os certificados de impedimento temporário, reconhecido por autoridade de saúde.