A quem se destina?

  • Titulares de Cargos políticos e;
  • Titulares de altos cargos públicos:
      • Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
      • Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
      • Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
      • Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
      • Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

Regime de Exclusividade

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade.

A exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, excepto:

  • Funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
  • Actividades de docência e de investigação no ensino superior*;
  • Actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
  • Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica*;
  • Integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas*;
  • Outros casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

*Excepções não aplicáveis aos membros do Governo

Regime de Exclusividade dos titulares de órgãos em autarquias locais

Está vedado o exercício de outras funções a todos os titulares de órgãos de autarquias locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência, permitindo-se apenas o exercício de actividades adicionais aos vereadores ou titulares de órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou de não permanência.

Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa colectiva de cujos órgãos sejam titulares exercer o mandato judicial, funções como consultores ou de emissão de pareceres, bem como de assinar projectos de arquitectura ou engenharia. Estes impedimentos são extensíveis às freguesias, municípios, entidades supramunicipais e entidades do sector empresarial, com as devidas adaptações.

Impedimentos

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido uma percentagem do capital social de empresas superior a 10% ou a 50.000€ ou integrado corpos socias de quaisquer pessoas colcetivas de fins lucrativos estão impedidos de:

  • intervir em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado a outras pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas por si detidas sejam opositoras;
  • Executar contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;
  • Intervir em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus actos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas colectivas sejam destinatárias da decisão, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de:

  • servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas;
  • participar em procedimentos de contratação pública e intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em actos relacionados com os referidos procedimentos de contratação pública por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e nas sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do respectivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro). Este impedimento aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa colectiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja
  • Os contratos celebrados por pessoas colectivas cujos órgãos compreendam titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos devem ser objecto de averbamento e de publicidade no portal dos contratos públicos, com indicação da relação familiar existente, ainda que o capital detido por titular de cargo político ou alto cargo público, por si só ou em conjunto com pessoa estritamente relacionada, seja inferior a 10% ou € 000.

Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato:

  • Funções em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objecto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção directa do titular de cargo político, excepto se se verificar o regresso à empresa ou à actividade exercida à data da investidura no
  • Quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República

Os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de activos em que tenham tido intervenção.

Obrigações Declarativas

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e equiparados estão obrigados a apresentar:

  • Declaração Única, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, donde constem, entre outros, os rendimentos brutos e respectiva fonte, a descrição dos elementos do seu ativo e passivo patrimonial, a menção de cargos sociais exercidos nos três anos precedentes, bem como outros actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades;
  • Nova Declaração, no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que motivaram a apresentação da declaração única ou em caso de reeleição ou recondução do titular, reflectindo a evolução patrimonial durante o período do respectivo mandato;
  • Declaração actualizada, no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções se verifique uma alteração patrimonial efectiva que altere o valor declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais ou ocorram factos ou circunstâncias relacionados com actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades e
  • Declaração final actualizada, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, nos mesmos moldes das declarações acima referidas.

Incumprimento das obrigações declarativas

  • A não apresentação das Declarações implica a perda do mandato, demissão ou destituição judicial, conforme o caso, bem como a inibição, por um período de 1 a 5 anos, do exercício de funções em cargos que impliquem a sua apresentação.
  • A não apresentação intencional das Declarações anteriormente referidas, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
  • A apresentação da declaração com omissão ou intenção de ocultar rendimentos ou elementos patrimoniais em valor superior a 50 salários mínimos mensais é punida com pena de prisão até 3
  • Eventuais acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 %.

As obrigações declarativas atrás referidas aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir de 25 de Outubro de 2019.

Dever de aprovação de Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 52/2019 de 31 de Julho devem aprovar Códigos de Conduta e publicá-los no Diário da República e nos respectivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Os Códigos de Conduta são aprovados:

  • pela Assembleia da República, em relação aos respectivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
  • pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
  • pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respectivas competências;
  • pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades

Ofertas institucionais e hospitalidades

Todas as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a €150, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respectivo Código de Conduta.

Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor de €150, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo competente, independentemente do valor e do destino final que lhes for atribuído.

Não obstante, os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, na respectiva qualidade, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, bem como ofertas de valor estimado superior a 150€ que sejam compatíveis com a natureza institucional, com a relevância de representação própria do cargo, ou que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme os usos e costumes.

Para mais informações contactar:

Paulo Correia: pcorreia@santiagomediano.com