ALERTA

 

Alteração das taxas de Tributação Autonóma

No passado dia 15 de Outubro, foi entregue na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 175/XII, que contempla as propostas de alteração fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

 

A reforma do Código do Imposto sobre pessoas colectivas (CIRC) que entrará em vigor no início de2014, prevê o aumento das taxas de tributação autónoma com vista a desincentivar aatribuição de viaturas aos colaboradores sem que a mesma seja tributada na sua esfera pessoal como componente da sua remuneração, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

 

Neste sentido, propõe-se um aumento generalizado das taxas de tributação autónoma, passando a estar sujeitos a tributação autónoma os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, com exceção dos veículos elétricos, às seguintes taxas:
  • 10% se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a € 25.000;
  • 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior  a €35.000; e,
  • 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a  € 35.000.

Refira-se que, as taxas de tributação autónoma agora propostas serão aplicáveis às viaturas adquiridas antes de 2014.

 

Se, actualmente, os encargos com as referidas viaturas, adquiridas em 2013, estão sujeitos às seguintes taxas (art. 88º do CIRC):

  • 10% sempre que o seu custo de aquisição não exceda € 25.000;
  • 20% sempre que o seu custo de aquisição exceda os € 25.000.

Um veículo adquirido em 2010 pelo montante de €40.000, o qual mantinha, até 2013, a taxa de tributação autónoma de 10% (uma vez que não excedia o limite à data aplicável) com a reforma do IRC vê agora a sua tributação autónoma passar para 35%.

 

Acresce que, mantem-se o agravamento em 10% das referidas taxas em caso de apuramento de prejuízo fiscal (n.º 14 do actual art. 88º do CIRC), o que poderá conduzir no limite a uma taxa de tributação autónoma de 45%.

 

Por último, a Reforma do IRC vem esclarecer que as despesas ou encargos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, e relativos à atividade exercida por seu intermédio, não estão sujeitas às taxas de tributação autónoma (mesmo as que não são relativas a viaturas).