No passado dia 6 de Abril de 2020 foi aprovado e publicado, pelo Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020.
Este Decreto-Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
É aditado o artigo 16.º-A, nos termos do qual é reconhecido às cópias o valor probatório do documento original, na medida em que as mesmas estejam devidamente assinadas.
Nestes termos, para que uma cópia fique dotada de força probatória igual à do documento original a mesma deve ser impressa, assinada manualmente e novamente digitalizada, contudo, a simples colocação de uma digitalização da assinatura não é suficiente para este efeito.
Porém, a pessoa a quem for apresentada a cópia pode requerer que o original seja exibido, sob pena da cópia não poder valer como original.
Por fim, a norma estabelece a possibilidade de coexistirem no mesmo documento uma assinatura manual, outra assinatura eletrónica ou ainda um scan do documento assinado, sem que a sua validade seja afetada.
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