No passado dia 6 de Abril de 2020 foi aprovado e publicado, pelo Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020.

Este Decreto-Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias

É aditado o artigo 16.º-A, nos termos do qual é reconhecido às cópias o valor probatório do documento original, na medida em que as mesmas estejam devidamente assinadas.

Nestes termos, para que uma cópia fique dotada de força probatória igual à do documento original a mesma deve ser impressa, assinada manualmente e novamente digitalizada, contudo, a simples colocação de uma digitalização da assinatura não é suficiente para este efeito.

Porém, a pessoa a quem for apresentada a cópia pode requerer que o original seja exibido, sob pena da cópia não poder valer como original.

Por fim, a norma estabelece a possibilidade de coexistirem no mesmo documento uma assinatura manual, outra assinatura eletrónica ou ainda um scan do documento assinado, sem que a sua validade seja afetada.