No passado dia 15 de março o Governo aprovou a Portaria n.º 71-A/2020 que regulamentava a atribuição dos apoios imediatos de caracter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, tendo em vista a conservação dos postos de trabalho e a mitigação da situação de crise empresarial.

No dia 26.03.2020 foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado na mesma data, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 que, revogando a Portaria 71-A/2020 de 15 de março, vem estabelecer as medidas excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas.

O DL-10-G/2020 de 26 de março, não obstante revogar a portaria 71-A/2020 de 15 de março, ressalva expressamente a validade dos requerimentos apresentados ao abrigo daquela portaria, os quais serão apreciados à luz do decreto lei agora aprovado.

O Governo veio agora clarificar a definição da situação de crise empresarial que é reconhecida em três situações diferentes:

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimentodecorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação administrativa, nomeadamente, encerramento temporário por registo de surto de pandemia, ou determinação legislativa, designadamente decorrente do Decreto n.º 2-A/2020 de 20.03 (que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República);
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte de interrupção das cadeias de abastecimento globais (matérias primas), ou da suspensão ou cancelamento de encomendas que possam ser documentalmente comprovadas e nos termos das quais, resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços da segurança social, com referência à medida mensal dos 2 meses anteriores a esse pedido, ou face ao período homologo do ano anterior.

Os apoios previstos às empresas e trabalhadores, assim como as isenções temporárias do pagamento de contribuições para a segurança social, são os mesmos que se encontravam previstos na Portaria 71-A/2020 de 15.03, pelo que se remete para a nossa nota informativa anterior.

A medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho mantem a duração de um mês, sendo a possibilidade de prorrogação, excecional, reduzida até um máximo de três meses (anteriormente previa-se a duração de 6 meses).

Os empregadores que beneficiem de uma destas medidas não podem, durante o período de aplicação, bem como nos 60 dias seguintes, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, ao abrigo do despedimento coletivo ou por extinção dos postos de trabalho.

Finalmente esclarece-se que o pedido deve ser apresentado mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.